Competência
Lei Orgânica – Art. 33º
Art. 33º– A Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, cabe legislar a respeito de todas as matérias da competência municipal e , especialmente sobre:
I- instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; (Redação dada pela Emenda nº 002 de 30 de junho de 1999).
II- empréstimos e operações de credito;
III- lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e orçamentos anuais;
IV- abertura de créditos suplementares e especiais;
V- subvenções ou auxílios a serem concedidos pelo município e qualquer outra forma de transferência, sendo obrigatória a prestação de contas nos termos da Constituição Federal;
VI- criação dos órgãos permanentes necessários a execução dos serviços publico locais, inclusivo autarquias, fundações e constituição de empresas publicas e sociedades de economia mista;
VII- regime jurídico dos servidores publico municipais, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, estabilidade, aposentadoria, fixação e alteração de remuneração;
XIII- concessão, permissão ou autorização de serviços públicos da competência municipal, respeitadas as normas desta Lei Orgânica, Constituição Estadual e da Constituição da República;
IX- normas gerais de ordenação urbanística e regulamentar sobre ocupação e uso do espaço urbano, parcelamento do solo e edificações;
X- exploração dos serviços municipais de transporte coletivo de passageiros e critérios para fixação de tarifas a serem cobradas;
XI- critérios para permissão dos serviços de taxi e fixação de suas tarifas;
XII- autorização para aquisição de bens imóveis, salvo quando houver dotação orçamentária para este fim destinada ou nos casos de doação sem encargos;
XIII- sessão ou permissão de uso de bens municipais e autorização para que os mesmos sejam gravados com ônus reais;
XIV- Plano Diretor obrigatório quando o município contar com mais de 20 000 (vinte mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda nº 002 de 30 de junho de 1999).
XV- feriados municipais, nos termos da legislação federal;
XVI- alienação de bens observado o disposto no art. 13, VI e 104 desta Lei Orgânica; (Redação dada pela Emenda nº 002 de 30 de junho de 1999).
XVII- isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;
XVIII- denominar e alterar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
Art.34- Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I- receber o compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice – Prefeito e dar-lhes posse ;
II- eleger sua mesa;
III- elaborar o Regimento Interno;
IV- fixar os subsídios dos Vereadores em cada legislatura para a subsequente observado o que dispõe o inciso VI do artigo 29 da Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica ;(Redação dada pela Emenda nº 003 de 05 de abril de 2000).
V- o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento ) da receita do Município ; (Acrescido pela Emenda nº 002 de 30 de junho de 1999 ).
VI- organizar os serviços administrativos internos e promover os cargos respectivos;
VII- propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
VIII- conceder liderança ao Prefeito , ao Vice –Prefeito e aos Vereadores;
IX- autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 (quinze) dias;
X- julgar as contas do Prefeito, conforme o disposto no § 2º do artigo 53 e artigo 202 desta Lei Orgânica, observando os seguintes preceitos: (Redação dada pela Emenda nº 002 de 30 de junho de 1999).
a) as contas mensais anuais do Município ficarão no recinto da Câmara Municipal durante 60 (sessenta) dias , à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação , o qual poderá questionar-lhe a legitimidade , nos termos da Lei: (Redação dada pela Emenda n] 002 de 30 de junho de 1999).17
b) a Câmara Municipal não julgara as contas antes do parecer do Tribunal de Contas dos Municípios, nem antes de escoado o prazo para exame pelos contribuintes; (Redação dada pela Emenda nº 002 de 30 de junho de 1999).
c) rejeitadas as contas serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Publico para os fins de direito;
XI- decretar a perda do mandato do Prefeito, Vice–Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
XII- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
XIII- autorizar referendo e convocar plebiscito na forma da lei;
XIV- suspender, no todo ou em parte, a execução de leis ou atos normativos municipais declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XV- autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;
XVI- deliberar sobre a concessão, mediante acordo, convênio ou outros ajustes, de auxílios ou, subvenções a entidades assistenciais ou culturais sem fins lucrativos;
XVII- estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XVIII- requisitar o numerário necessário às suas despesas;
XIX- convocar o Secrétario Municipal ou qualquer titular de órgãos para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para comparecimento, observado disposto nos artigos 24 inciso II e 28 desta Lei Orgânica do Município; ( Redação dada pela Emenda nº 002 de 30 de junho de 1999.)
XX- deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XXI- criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço ) de seus membros;
XXII- conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele destacado pela atuação exemplar na vid pública e particular, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, observado o disposto no artigo 197 desta Lei Orgânica; ( Redação dada pela Emenda nº 002 de 30 de junho de 1999.)
XXIII- solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXIV- julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XXV- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração indireta e fundacional.