Presidência

Competências

Regimento Interno – Art. 31º- O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva das atividades internas, competindo-lhe privativamente, além do previsto na Lei Orgânica do Município, as seguintes atribuições:

I- Quanto as Sessões da Câmara:

a) convocá-las e presidi-las;

b) convocar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de três dias, para as Sessões Extraordinárias;

c) manter a ordem no recinto da Câmara;

d) conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento Interno e não permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

e) advertir o Orador ou Aparteante quanto ao tempo que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

f) convidar o Orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela; 

g) interromper o Orador que se desviar da questão em debate, ou falar sem o respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão quando não atendido e as circunstancias exigirem;

h) convidar o Vereador para se retirar-se do recinto ou do Plenário, quando perturbar a ordem;

i) autorizar o Vereador a falar da bancada ou sentado;

j) suspender ou levantar a sessão quando necessário;

l) autorizar a publicação de informações de documentos de inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referencia na ata;

m) nomear os membros das comissões especiais indicados pelos lideres partidários respeitando, tanto quanto possível a representação partidária e designar-lhes substitutos;

n) decidir as questões de ordem e as reclamações;

o) anunciar a Ordem do Dia e o Número de Vereadores presentes em Plenário;

p) submeter à discussão e votação a matéria a esse fim destinada, bem como estabelecer o ponto de questão que será objeto de votação;

q) decidir sobre o impedimento do Vereador para votar;) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicabilidade;

s) votar nos casos de exigência de maioria qualificada de dois terços, na eleição da Mesa e em escrutínio secreto;

t) desempatar as votações em caso de empate em qualquer votação no Plenário;

u) organizar a Ordem do Dia pelo menos 12 (doze) horas antes da sessão respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das Comissões e antes do término do prazo de apreciação;

v) comunicar ao plenário a perda ou extinção do mandato, fazer constar de ata a declaração e convocar imediatamente o respectivo suplente, quando se tratar de mandato de Vereador;

x) presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do Período seguinte.

II- quanto às proposições:

a) proceder à distribuição de matérias às Comissões Permanentes ou Especiais;

b) definir a retirada da proposição da Ordem do Dia;

c) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento nos termos regimentais;

d) devolver ao autor a proposição que incorra no disposto do §1º do artigo 176 deste Regimento Interno;

e) zelar pelos prazos do processo legislativo bem como dos concedidos às Comissões Permanentes e ao Prefeito;

III- quanto às Comissões:

a) designar seus membros titulares conforme o artigo 25 deste Regimento Interno;

b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;

c) convidar o Relator ou outro membro da Comissão para esclarecimento de parecer;

d) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem;

IV- quanto à Mesa:

a) convocar a Mesa da Câmara;

b) presidir suas reuniões;

c) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;

d) distribuir a matéria que dependa de parecer;

e) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;

V- quanto às publicações e à divulgação:

a) determinar a publicação das matérias referentes à Câmara;

b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;

c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, das Comissões e dos Presidentes das Comissões;

VI- quanto à sua competência geral, dentre outras:

a) substituir o Prefeito Municipal;

b) dar posse ao Prefeito e Vereadores que não forem empossados no primeiro dia da legislatura e aos Suplentes de Vereador , quando convocados pela primeira vez;

c) conceder licença a Vereador, após deliberação do Plenário;

d) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Vereador;

e) zelar pelo prestigio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros em todo território do Município;

f) encaminhar ao Ministério Público as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

g) promulgar as resoluções e os decretos legislativos bem como as leis cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito no prazo legal;

h) providenciar, no prazo Maximo de quinze dias, a expedição de certidões que lhe forem solicitadas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações relativas a decisões, atos e contratos;

i) executar as deliberações do Plenário; 

j) assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara

l) assinar a correspondência destinada às autoridades;

VII- quanto à administração da Câmara:

a) interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;

b) admitir, remover e readmitir servidor da Câmara, conceder-lhes férias e abono de faltas;

c) superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar , nos limites do orçamento as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;

d) apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete relativo às verbas recebidas e as despesas do mês anterior;

e) proceder às licitações para compras, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente;

f) rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de suas Secretarias, exceto os livros destinados às Comissões Permanentes.

§1º- O Presidente não poderá se não na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar em Plenário, exceto nos casos de exigência de maioria qualificada de dois terços, na eleição da Mesa, em escrutínio secreto ou para desempatar o resultado da votação.

§2º- Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitira a Presidência ao seu substituto e não reassumira enquanto se debater a matéria que se propôs discutir.

§3º- O Presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário comunicações de interesse da Câmara ou do Município.

VIII- quanto às relações externas da Câmara:

a) dar audiências públicas na Câmara em dias e horas pré-fixados;

b) manter, em nome da Câmara todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;

c) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;

d) contratar advogado, mediante autorização do Plenário, para a propositura de ações judiciais e, independentemente de autorização, para defesa das ações que forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;

IX- quanto a polícia interna:

a) policiar o recinto da Câmara com auxilio de seus servidores, podendo requisitar elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;

b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

1- apresente-se decentemente trajado;

2- não porte armas;

3- conserve-se em silencio durante os trabalhos;

4- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

5- respeite os Vereadores;

6- atenda às determinações da Presidência;

7- não interpele os Vereadores;

c) obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não observarem esses deveres; 

d) determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;

e) se, no recinto da Câmara, for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo-crime correspondente e se não houver flagrante comunicar o fato à autoridade policial competente, para a instauração de inquérito;

f) credenciar representantes, em número não superior a dois de cada órgão da imprensa escrita ou falada que o solicitar, para trabalhos correspondentes à cobertura jornalística das sessões.